quinta-feira, 26 de abril de 2012

VEREADORES SÓ QUEREM DIN DIN NO BOLSO

Uma brincadeira de Mau Gosto! 

Me refiro ao mandato exercido por esses vereadores. Abaixo, um parte do regimento Interno da Câmara, que fala sobre as atribuições de Um vereador. É uma piada. Os caras não fazem nada do que deveriam!
É só din din no bolso. Chega de incompetência e Corrupção!

Lá Vai,


TÍTULO III – DOS VEREADORES
Capítulo I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

ART. 73 – Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.
ART. 74 – É assegurado ao vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria;
II – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo ou que não sejam de competência da Legislação Municipal;
III – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
IV – concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
ART. 75 – São deveres do vereador, entre outros:
I – investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Itaboraí ou neste Regimento;
II – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
III – observar às determinações legais relativas ao exercício do mandato;
IV – exercer com dignidade o cargo que lhe seja confiado na Mesa Diretora ou nas Comissões;
V – comparecer às sessões pontualmente e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do município;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno;
ART. 76 – Sempre que o vereador cometer no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará providências seguintes conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinar sua retirada do Plenário;
IV – propor cassação de mandato de acordo com a legislação vigente;
ART. 77 – Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo apresentado por escrito em Plenário.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: - doença, luto ou núpcias, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal;
§ 2º - Para efeito legal, a comprovação da presença do vereador às sessões da Câmara, será feita através do livro de Atas, que registrará nominalmente os presentes e ausentes, em cada sessão.


Viram!

Fiz questão de grifar: "O interesse coletivo".
Até parece......

"BOTA A CARA, SAI DA TOCA E VEM PRA SELVA"