Uma brincadeira de Mau Gosto!
É só din din no bolso. Chega de incompetência e Corrupção!
Lá Vai,
TÍTULO III – DOS VEREADORES
Capítulo I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
ART. 73 – Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.
ART. 74 – É assegurado ao vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria;
II – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo ou que não sejam de competência da Legislação Municipal;
III – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
IV – concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
ART. 75 – São deveres do vereador, entre outros:
I – investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Itaboraí ou neste Regimento;
II – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
III – observar às determinações legais relativas ao exercício do mandato;
IV – exercer com dignidade o cargo que lhe seja confiado na Mesa Diretora ou nas Comissões;
V – comparecer às sessões pontualmente e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do município;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno;
ART. 76 – Sempre que o vereador cometer no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará providências seguintes conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinar sua retirada do Plenário;
IV – propor cassação de mandato de acordo com a legislação vigente;
ART. 77 – Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo apresentado por escrito em Plenário.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: - doença, luto ou núpcias, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal;
§ 2º - Para efeito legal, a comprovação da presença do vereador às sessões da Câmara, será feita através do livro de Atas, que registrará nominalmente os presentes e ausentes, em cada sessão.
Viram!
Fiz questão de grifar: "O interesse coletivo".
Até parece......
"BOTA A CARA, SAI DA TOCA E VEM PRA SELVA"